Isenção da Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização (TLC)

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Lei 9.765 de 17 de dezembro de 1998. "Parágrafo Único. Estão isentos do recolhimento da TLC os institutos de pesquisa e desenvolvimento da área nuclear do Programa de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear, Organizações Militares, hospitais públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, instituições públicas de pesquisa que empreguem técnicas nucleares, bem como pessoas jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos, assim consideradas na forma da lei e que comprovadamente utilizem material radioativo para atender a esses fins."

Para usufruir da isenção da Taxa de Licenciamento e Controle (TLC), o Tribunal de Contas da União (TCU) solicita à CNEN que verifique a situação de regularidade dos beneficiários com relação aos pagamentos dos tributos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – e à Seguridade Social em consonância com o disposto na Constituição federal, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 8.036/1990, art. 27, alínea "c"; e na Lei nº 8.212/1991, art. 47, inciso I, alínea "a".


Para efeito de comprovação de regularidade, a CNEN consultará:

  • Certificado de Regularidade do FGTS
  • Certidão Conjunta SRF/INSS - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

Cabe ressaltar que o parágrafo único, artigo 3°, da Lei 9.765, de 17 de dezembro de 1998, que trata da isenção da TLC, não se aplica às pessoas físicas, ou seja, empregadas e/ou funcionárias das instituições isentas.


Pessoas jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos – Procedimentos para isenção da TLC

De acordo com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a concessão ou renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social será emitida pelo Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

“Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social”.

 

Além das Certidões acima citadas (FGTS e SRF/INSS), também é necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social atualizado;
  2. Caso o Certificado acima estiver vencido em sua validade, enviar :
    • Cópia do último certificado;
    • Enviar a Pesquisa realizada no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR), que apresente o Histórico de tramitação do processo de renovação;
    • Certidão ou Declaração do Ministério responsável pela emissão do Certificado de entidade beneficente, informando sobre o andamento do processo de renovação;

Dúvidas referentes ao Recolhimento ou Isenção da Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização (TLC), entrar em contato através do telefone (21)2586-1165 ou pelo E-mail dicom@cnen.gov.br